REsp
Recurso Especial
Processo nº 1349188
ID do Registro
#69779d5969904
201102175967
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2016-06-22
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2016-05-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA
E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A
TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses
difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de
deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional,
inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza
transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da
substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação
dos seus associados.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos
básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e, na oferta,
que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser
redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).
3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser analisada a
partir da situação em concreto, examinando-se qual será
substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá
atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de
modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente,
atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de
colaboração e de respeito à contraparte.
4. O método Braille é oficial e obrigatório no território nacional
para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a sua não
utilização, durante todo o ajuste bancário, impede o referido
consumidor hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os
direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável
discriminação e evidente violação aos deveres de informação
adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente.
5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a
condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano,
a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais
atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
6. Na hipótese, apesar de a forma de linguagem, por meio da leitura
do contrato, não ser apta a exaurir a informação clara e adequada,
não decorreram outras consequências lesivas além daquelas
experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado
ou por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou
discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as
diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução n.
2.878/2001 do Bacen.
7. Os efeitos e a eficácia da sentença, na ação coletiva, não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Precedentes.
8. A sentença prolatada na presente ação civil pública, destinada a
tutelar direitos difusos e coletivos stricto sensu, deve produzir
efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência
visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira
demandada, em todo o território nacional.
9. Recursos especiais parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas. Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade,
conhecer parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento ao
recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, e dar
parcial provimento ao recurso especial da ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE
AMPARO AOS CEGOS - AFAC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.