REsp
Recurso Especial
Processo nº 1582034
ID do Registro
#69779d5969647
201501577867
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-06-22
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2016-06-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA
PRÁTICA DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM
BASE NOS ARTS. 9o., I (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NA FORMA DE
RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA) E 10, CAPUT (DANO AO ERÁRIO) DA LEI
8.429/92. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AO
RECEBER A PETIÇÃO INICIAL DA ACP, DEIXOU DE FUNDAMENTAR
ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. NULIDADE QUE SE AFASTA, DADA A
PECULIARIDADE DE A AÇÃO TER TIDO NORMAL TRÂMITE, SUPERANDO-SE A
EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DA
TESE DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALQUER ATO JUDICIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA, MAS NÃO A DESCARTA. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação das decisões judiciais constitui um dos pilares
do devido processo jurídico, não apenas por se tratar de requisito
exigido expressamente pela Carta Magna (art. 93, IX), mas, também,
por representar garantia subjetiva de qualquer réu em ação judicial
e ser essencial ao exercício de seu direito de recorrer ou, de
qualquer forma, se insurgir contra a promoção judicial deduzida
contra si; não se trata, portanto, de apenas comunicar-lhe o
conteúdo factual da imputação. Precedentes: REsp. 901.049/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 18.2.09; STF HC 5.846, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJ 20.2.98.
2. Bem por isso, esta Corte Superior tem prestigiado a tese de ser
necessária e indispensável fundamentação da decisão deferitória do
processamento de ações de improbidade administrativa (AgRg no REsp.
1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.14); neste caso,
a alegação de ausência de fundamentação adequada da decisão de
recebimento da inicial da ACP não foi objeto de tutela judicial que,
por acaso, estancasse o curso do processo; pelo contrário, a ação
teve normal trâmite, não se detectando, pelo menos no nível
gravíssimo, a ocorrência de prejuízo insuperável ao pleno exercício
da defesa jurídica desimpedida.
3. Nessa especial circunstância, é antieconômico e até mesmo
ofensivo à lógica do razoável pronunciar a integral nulidade do
feito e determinar a retomada da marcha procedimental ab initio; a
prudência judicial recomenda que, diante da altura processual (mais
de dois anos de impulsionamento oficial), é de bom alvitre que se
aguarde o julgamento de mérito, ocasião em que todo o acervo de
fatos e provas se sujeitará à cognição exauriente, franqueando-se às
partes o amplo exercício do direito de defesa por meio dos recursos,
com toda a extensão e a profundidade devolutivas que lhes são
peculiares.
4. Recurso Especial de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA a que se nega
provimento, sem empecer-lhe qualquer aspecto do devido processo
jurídico.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. TADEU RABELO PEREIRA, pela parte RECORRENTE: PAULO OCTAVIO ALVES
PEREIRA.