REsp
Recurso Especial
Processo nº 1225495
ID do Registro
#69779d5969376
201002066855
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BENEDITO GONÇALVES
2016-06-20
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2016-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. A partir do julgamento do REsp 951.389/SC, (acórdão publicado em
4/5/2011), da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Primeira
Seção sedimentou o entendimento de ser necessário, para
caracterização de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei
8.429/1.992, a caracterização do dolo lato sensu ou genérico,
dispensando-se a verificação de lesão ao erário. Outros precedentes:
AgRg no AREsp 535.720/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.523.435/SP, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; e AgRg no
AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 17/2/2016.
3. No caso em foco, o Tribunal de origem assentou que "[...] dolo ou
culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de
improbidade [...] (fl. 1.030), em contraste, porquanto, com o
entendimento desta Corte, o qual impõe a presença do elemento
subjetivo à configuração de ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que, no caso em exame, é o
dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública.
4. O Juízo de primeiro grau consignou não ter havido " [...] má-fé,
dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário" (fl. 894); ao
revés, verifica-se que a conduta reputada ímproba se pautou dentro
de nítido interesse público, qual seja: de proteger o monumento mais
importante do Município de Maringá, porque "[é] fato público e
notório [...] que a Catedral de Maringá é monumento turístico
contado como cartão de visitas do município de Maringá" (fl. 897),
bem como "[é] atração turística internacional, pois em altura é o
10º monumento do mundo e o maior da América Latina [...]" (fl. 897).
5. À luz das premissas fáticas consignadas pela instância ordinária,
ressoa evidente não ter se caracterizado o dolo genérico:
conduzir-se deliberadamente contra as normas legais, pois a conduta
tachada de ímproba detinha nítido intuito de zelar pelo maior
monumento da cidade, bem como o de fomentar o turismo.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial de Jairo Morais Gianoto e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.