AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 720970
ID do Registro
#69779d596905c
201501308772
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-06-16
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2016-06-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito
da multa do art. 538 do CPC/1973 só é admissível quando se está
diante do segundo oferecimento de embargos de declaração
protelatórios.
2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior.
3. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.