AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 720970
ID do Registro #69779d596905c
201501308772
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-06-16
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2016-06-07
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC/1973 só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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