REsp
Recurso Especial
Processo nº 1386539
ID do Registro
#69779d5968f37
201301787365
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-06-16
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TV A CABO. COBRANÇA POR PONTO
EXTRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO
DA COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS E
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA
PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se
a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e
suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos invocados como violados.
3. Tendo o Tribunal a quo, com base no laudo pericial, reconhecido
que a instalação e manutenção de ponto extra de TV a cabo implica
custos adicionais para a empresa, premissa fática cujo revolvimento
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como chegar a conclusão
diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Além disso, a
ausência de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Reconhecida a legalidade da cobrança pelo ponto extra no período
anterior à edição da Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009, fica
prejudicado o exame do cabimento de dano moral coletivo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MÁRCIO HENRIQUE NOTINI, pela parte RECORRIDA: WAY TV BELO
HORIZONTE S/A Dr(a). LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE, pela parte
RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A