AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 716920
ID do Registro
#69779d5968de2
201501200543
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-06-16
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2016-05-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II,
131, 273, 333, I, 458, II E III DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE
AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 83 E 7/STJ.
I - Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o
acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de
declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que analisasse a questão tida por omissa, consistente na
alegada existência de bloqueio de bens suficiente na ação principal.
II - Não incidência, na espécie, do disposto no art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil de 1973, porquanto a postergação da
apreciação da questão poderia ensejar o esvaziamento do próprio
recurso. Precedentes desta Egrégia Corte.
III - Da análise do acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal de
origem ofereceu, mediante decisão fundamentada, a adequada prestação
jurisdicional, não padecendo do vício apontado, nem inferindo em
violação aos arts. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II e III, todos
do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Tribunal de Justiça paulista foi claro ao especificar que a
questão atinente à suficiência de bens bloqueados na ação principal
não foi objeto daquele recurso, uma vez que, por ocasião de sua
interposição, a ação principal sequer havia sido recebida.
V - A decretação de indisponibilidade de bens restou demonstrada
como necessária e suficiente, tendo sido minimizados os efeitos da
medida promovida anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, de forma
a viabilizar as atividades a empresa.
VI - A mera discordância do Tribunal de origem quanto à pretensão
veiculada pela Recorrente não ampara a alegada violação ao art. 535,
do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
VII - Afastada a arguida violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/92,
diante da incidência da Súmula 83/STJ e em observância ao acórdão
exarado nos autos do REsp 1.366.721/BA, julgado sob o regime do art.
543-C, do CPC.
VIII - Reconhecida a existência de fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito pelo Tribunal
de origem, a revisão de tal posicionamento demandaria o revolvimento
de matéria fática, que encontra óbice contido na Súmula 7 desta
Corte.
IX - Agravo Regimental provido para, conhecendo do Agravo, negar
provimento ao recurso especial interposto por Eucatex S/A Indústria
e Comércio.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para, conhecendo do agravo de Eucatex S/A Indústria e Comércio,
negar provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos
do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).
Não participou do julgmento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).