REsp
Recurso Especial
Processo nº 1578514
ID do Registro
#69779d59686c4
201500163336
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HERMAN BENJAMIN
2016-06-13
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2016-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AO
CLIENTE NO MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. ARTS. 412, 413 E 884 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Telemar
Norte Leste S/A, julgada procedente para obrigar a concessionária a
proceder à instalação de um posto de atendimento ao cliente no
Município de Paraty, sendo fixado o prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. A alegação de contrariedade aos arts. 412, 413 e 884 do Código
Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a sentença
determinou exatamente a instalação de um "posto de atendimento ao
cliente no Município de Paraty, no prazo de 90 dias corridos, sob
pena de multa fixa de R$100.000,00 (cem mil reais)", em fevereiro de
2008. Seu conteúdo foi confirmado em sede recursal e desde agosto de
2009, há cerca de cinco anos, a ré deveria ter cumprido a obrigação
imposta. (...) Ora, se a finalidade precípua da ação civil pública é
obter a tutela adequada e efetiva dos interesses metaindividuais,
com a preservação e a reparação do bem lesado, nada mais razoável do
que, passados cinco anos da determinação, seja majorada a multa
cominatória, de R$100.000,00 (cem mil reais), para R$1.000.000,00
(um milhão de reais), valor suficiente e compatível com o que dispõe
o artigo 11 da Lei 7.347/1985. Frise-se, o direito coletivo objeto
de tutela jurisdicional busca satisfazer os interesses de todos os
consumidores residentes no Município de Paraty, número considerável
de pessoas, de forma que não se vê exorbitância na quantia
rearbitrada, que se apresenta razoável diante das peculiaridades já
afirmadas. Desta forma, conclui-se que diante da recalcitrância da
parte ré em cumprir o julgado, foi proporcional o entendimento do
Magistrado a quo, pois aplicou com precisão o comando do § 6º do
artigo 461 do Estatuto Processual Civil, proferindo uma determinação
adequada e necessária ao fim a ser alcançado" (fls. 26-28, e-STJ,
grifos no original).
4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como
regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO, pela parte RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A