RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 57488
ID do Registro
#69779d5968460
201500471640
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RIBEIRO DANTAS
2016-06-17
-
2016-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO DOS
MAGISTRADOS. ROL NUMERUS CLAUSUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, IV,
FINE, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERESSE DIRETO NO RESULTADO DO
PROCESSO, COM INCIDÊNCIA DOS EFEITOS POSITIVOS DA COISA JULGADA
PENAL NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CÍVEL. SUSPEIÇÃO. ROL NUMERUS
APERTUS. CLÁUSULA GERAL DO INTERESSE INDIRETO NA CAUSA. NÃO
VERIFICADA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NORMATIVA DO ART. 254,
V, DO CPP. IMPRESCINDÍVEL, MAIS DO QUE O MERO AJUSTE FORMAL, A
DEMOSTRAÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DO
COMPORTAMENTO PARCIAL DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA
DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. DIFERENÇA ENTRE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO CONSUBSTANCIA-SE NO REGIME JURÍDICO DA NULIDADE, NÃO NOS
EFEITOS. IMPEDIMENTO DECORRE DE VINCULAÇÃO DIRETA DO JUIZ COM O
OBJETO DO PROCESSO. HIPÓTESES DOS ARTS. 252 E 253 DO CPP GERAM
PRESUNÇÃO LEGAL DE PARCIALIDADE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO
TEMPORAL OU DA COISA JULGADA MATERIAL. SUSPEIÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, APÓS SUA CIÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. OCORRÊNCIA. AS CAUSAS ALEGADAS
ANTECEDERAM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO PELA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 2º, DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. TRIBUNAL A QUO ANALISOU TODA A MATÉRIA SUSCITADA NA EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma
estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar
imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais
absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e
o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas
pela lei (CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida,
pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope
legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As
hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do
Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável
interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar
judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que
vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia
inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do
STJ e STF.
2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o
magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual
possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos
indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos
com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por
conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da
norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254
meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF). A conclusão
igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela
processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito
processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção,
imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do
processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de
rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da
cláusula geral de suspeição do art. 135, V, do CPC (Novo CPC, art.
145, IV), para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em
que houver interesses exoprocessuais do magistrado no julgamento da
causa.
3. A correta interpretação do art. 252, IV, primeira parte, do CPP é
no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou
parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem
partes, especificamente, no processo penal em que o magistrado
exercer a atividade jurisdicional. Quanto ao art. 252, IV, in fine,
há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele
vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que
ocorre nas situações em que os efeitos positivos coisa julgada da
seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica
material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a
ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em
decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova
de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou
da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e
VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual
do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como
seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c
arts. 63 e 64).
4. In concreto, por óbvio, os magistrados não são sujeitos passivos
na ação penal, bem como a sogra do juiz de direito substituto, como
aponta o parecer encomendado pelo recorrente, até porque pleiteia a
adequação típica ao art. 252, IV, in fine. Nesse passo, não
satisfeita a teoria da tríplice identidade da demanda, eventual
condenação do paciente na esfera penal será irrelevante para o
resultado das demandas cíveis apontadas pelo recorrente, haja vista
os limites subjetivos da sentença, sob o regime jurídico da coisa
julgada pro et contra das demandas individuais.
5. Quanto à ação civil pública proposta com fim de estabelecer
indenização por danos materiais das vítimas e danos morais
coletivos, em desfavor do paciente e de sua sociedade de advogados
(autos nº 021/1.14.0010050-1), igualmente não há falar em interesse
direto, pois inviável a incidência dos efeitos positivos da coisa
julgada penal na demanda cível coletiva. Primeiro, as partes da
demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação
àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque tem
natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto,
transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe
e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da
tutela penal individual.
6. A conclusão é idêntica quanto ao capítulo de natureza individual
homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas). Necessário
perceber que, em um primeiro momento, será definido o direito
abstratamente na ação civil pública, sem individualizar as partes,
haja vista que a sentença genérica erga omnes não define o an
debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o
direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de
titularidade indeterminada, que se torna determinada por ocasião da
liquidação e posterior execução do direito individual tutelado
coletivamente. Por conseguinte, diante da indeterminabilidade
inicial dos sujeitos da ação coletiva, plenamente possível o
transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para beneficiar os
litigantes individuais, contudo, não há falar em transposição dos
efeitos positivos da coisa julgada individual à sentença genérica.
Diante disso, os efeitos civis da sentença penal, haja vista seu
caráter individualizado, pelo mesmo motivo, não tem o condão de
alcançar a demanda coletiva. In casu, pretende o recorrente, com
alegações infundadas, subverter toda a técnica processual, ao
vislumbrar inovador transporte in utilibus "invertido" da coisa
julgada da sentença individual penal ao processo coletivo,
submetendo os titulares de direito individuais molecularizados na
tutela coletiva e a coletividade ao resultado da persecução penal
individualizada.
7. Os fatos alegados acerca dos magistrados subsumem-se às situações
legais de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP, não às causas de
impedimento, eminentemente objetivas e estritas. Trata-se,
inversamente, de vínculos de ordem subjetiva dos magistrados com as
partes, seja de ordem creditícia (CPP, art. 254, V), ou de
interesses indiretos na causa, nos termos da cláusula geral de
suspeição (CPP, art. 3º c/c art. 135, V, do CPC e Novo CPC, art.
145, IV). Entrementes, não basta invocar causas de suspeição, em
abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o
reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas
sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos.
Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos
concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação
processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de
banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição
8. Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o
magistrado possua quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que
meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato o
desvio funcional. Conquanto incida de maneira formal e abstrata a
cláusula geral de suspeição, haja vista possuírem os magistrados
relação creditícia com o réu, de origem alheia ao objeto do
processo, não incide materialmente a suspeita do legislador. Isso
porque o recorrente não demostrou concretamente qualquer conduta
processual suspeita dos magistrados, objetivamente capaz justificar
o alegado interesse pessoal no julgamento da causa. Não há falar,
pois, em parcialidade dos julgadores, e, por corolário, em
suspeição, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação
probatória, apta a chancelar entendimento diverso.
9. Trata-se de pressuposto processual de existência subjetivo da
relação jurídica processual a investidura do magistrado na função
jurisdicional. Portanto, somente será considerado inexistente o
processo e as decisões nele incidentes se prolatada por um não-juiz.
A imparcialidade, todavia, é requisito processual subjetivo de
validade da relação processual referente ao juiz, cuja análise
remete ao segundo degrau da escada ponteana, por conseguinte,
eventual vício não atinge a existência da relação processual, pois o
juiz é investido de jurisdição, apenas recebendo a sanção da
nulidade, em razão da inobservância de requisito de validade exigido
em lei para o regular exercício da atividade jurisdicional.
10. Portanto, o que diferencia os institutos do impedimento e da
suspeição não é o efeito, consistente na nulidade da relação
processual, mas o respectivo regime jurídico, compatível com a
gravidade de cada um dos vícios de parcialidade. O impedimento
decorre de vinculação direta do juiz com o objeto do processo, por
isso considerado mais grave, razão pela qual a subsunção às
hipóteses dos arts. 252 e 253 do CPP gera certeza legal da
parcialidade. Destarte, inarredável a conclusão que esse vício pode
ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por
ocasião de revisão criminal. Interpretação diversa levaria à
teratológica contradição da norma processual penal: ao mesmo tempo
que veda absolutamente o exercício jurisdicional pelo impedido,
permitiria que a contumácia das partes e o não reconhecimento pelo
magistrado convalidassem o vício por preclusão temporal. Outrossim,
tendo em vista a subsidiariedade do direito penal e a maior
gravidade das sanções impostas, seria interpretação desprovida de
lógica considerar o impedimento um vício rescisório na seara
processual civil, portanto, não sujeito sequer à preclusão máxima da
coisa julgada (CPC, art. 495; Novo CPC, art. 975), e, por outro
lado, o direito processual penal o submetesse à preclusão
endoprocessual, em grave prejuízo ao réu.
11. A suspeição, diversamente, é considerada vício de menor
gravidade, o que se depreende do exemplificativo rol do art. 254,
que atestam a dúvida do legislador acerca da atuação jurisdicional
imparcial nessas hipóteses, que representam, muitas vezes, tênues e
situacionais ligações do magistrado com os demais sujeitos
processuais, sendo mera possibilidade de parcialidade. Diante das
inúmeras hipóteses ensejadoras da suspeição, a ausência de um marco
temporal preclusivo inviabilizaria a prestação jurisdicional,
relativizando perigosamente a coisa julgada. Não é por outra razão
que a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal e lógica,
deve ser proposta por ocasião da apresentação resposta à acusação,
se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na
primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não
era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente.
12. Apesar da escusa da quantidade de clientes e a afirmação de se
tratar de causa superveniente, as causas de suspeição suscitadas
eram prévias e deveriam ser conhecidas pelo paciente. Isso porque o
Juiz de Direito Substituto foi quem recebeu a denúncia em 19 de
fevereiro de 2014; segundo, consoante consulta feita ao site do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relativa ao processo de
autos nº 021/2120010212-5, a magistrada titular proferiu decisão em
12/03/2014, como informa a nota de expediente nº 6/2014, tendo sido
intimada a defesa do paciente da decisão de recebimento de recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Tendo ciência
inequívoca dos magistrados que atuaram na causa, era dever do
paciente perquirir eventual causa de suspeição, cuja efetiva ciência
era possível ao paciente, bastando que procedesse à procura nos
documentos existentes seu escritório advocatício. Entretanto, não
impugnou a parcialidade dos magistrados no prazo da resposta à
acusação, oferecida somente em 26/06/2014, mantendo-se inerte até em
08/09/2014, quando apresentou a petição de exceção de suspeição dos
magistrados que atuaram perante a 3ª Vara criminal de Passo
Fundo/RS.
13. Mais que preclusão temporal, por se manter inerte por período
superior a 2 meses do prazo de apresentação da resposta à acusação,
a despeito da devida ciência acerca da causa de parcialidade,
evidencia-se comportamento contraditório (venire contra factum
proprium) do réu, violador do dever de boa-fé objetiva processual e
de cooperação, afinal, a ausência de irresignação levou os demais
sujeitos processuais a criar legítimas expectativas sobre a
imparcialidade do julgador, sendo, pois, dele afastada a situação de
dúvida conferida pelo ordenamento jurídico.
14. Conquanto preclusa a matéria da suspeição, há manifesto error in
procedendo no julgamento da suspeição ou impedimento pelo próprio
juiz de primeiro grau excepto, capaz de gerar nulidade do incidente
processual. Não concordando o magistrado com as alegações da parte
excipiente, deverá determinar a formação de autos apartados,
oferecendo resposta em três dias, podendo, ainda, apresentar provas
e arrolar testemunhas. Em seguida, conforme clarividente redação do
art. 100, caput, do CPP, o expecto determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou
tribunal a quem competir o julgamento. Trata-se de verdadeiro
contrassenso jurídico imaginar que a parte passiva no incidente de
suspeição possa imiscuir-se no juízo de admissibilidade ou de
mérito, até porque é absolutamente incompetente, haja vista a
competência funcional do Tribunal. Dentro dessa perspectiva
teleológica, o disposto no art. 100, § 2º, do Código de Processo
Penal deve ser interpretado no sentido de ter o Tribunal competência
funcional absoluta para o julgamento do incidente, sendo possível,
contudo, julgamento monocrático pelo relator, por delegação do
colegiado.
15. Ademais, a interpretação histórica do disposto igualmente aponta
no sentido trabalhado. Como o art. 100, § 2º integra a redação
original do CPP, a previsão expressa de que o juiz de primeiro grau
possa rejeitar liminarmente a suspeição por manifesta improcedência
coaduna com a organização judiciária à época, porquanto existiam
órgãos jurisdicionais inferiores aos juízes de direito à época.
Logo, se aqueles fossem réus no incidente de suspeição, o julgamento
caberia aos juízes de direito.
16. Malgrado patente a violação à norma processual pela magistrada
excepta, ao simplesmente rejeitar o incidente sem o remeter ao
Tribunal, não se vislumbra prejuízo. O paciente impetrou habeas
corpus contra a decisão da magistrada, tendo o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul inadmitido o writ com fundamento na inadequação
da via eleita. Todavia, como a matéria impugnada não se deteve ao
error in procedendo da magistrada, tendo sido abrangido igualmente o
mérito da exceção de suspeição, o Tribunal a quo, ao verificar a
necessidade de concessão da ordem de ofício, apreciou todos
fundamentos do habeas corpus, por conseguinte, supriu o erro de
procedimento da magistrada, estando, pois, expurgada qualquer
alegação de prejuízo, o que inviabiliza a pretensão de declaração de
nulidade da decisão impugnada, em atenção ao princípio do pas de
nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP. Precedentes.
17. Por derradeiro, a improcedência do pedido de declaração de
nulidade dos atos processuais decisórios por mácula de parcialidade,
prejudica o pedido em cúmulo próprio sucessivo de relaxamento da
prisão preventiva.
18. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Cezar Roberto Bitencourt (p/recte) e
Ministério Público Federal.