REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189008
ID do Registro
#69779d5967f16
201000652698
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-06-17
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2016-05-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob
a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de
bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa
constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de
dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo,
uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº
8.429/1992 (LIA).
3 - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ
art. 162, §4º, primeira parte).