EAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1109310
ID do Registro #69779d5967d49
200902038759
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-06-07
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2016-05-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão das sanções impostas pelas instâncias ordinárias decorrentes da configuração de ato de improbidade administrativa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Especificamente sobre o tema, o seguintes julgados: AgRg nos EAg 1.409.560/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,CORTE ESPECIAL, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EAg 1.262.818/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª SEÇÃO, DJe de 19.11.2010. 3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 4. Nesse sentido, a orientação pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior: AgRg nos EAREsp 64.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 353.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015; AgRg nos EAREsp 606.676/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015; AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EREsp 1457375/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015. 5. O Supremo Tribunal Federal também já proclamou o entendimento no sentido que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da ementa AI 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012). 6. Por fim, é manifesto que não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados. O acórdão embargado não examinou a tese do ora embargante, no sentido de que houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face da imposição da pena de suspensão dos direitos políticos, porque a revisão da fundamentação contida no aresto proferido pelo Tribunal de origem exigiria o reexame de matéria fático-probatória contida nos autos, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que a moldura fática contida no julgado da Corte a quo permitiu a análise da violação do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 e, consequentemente, autorizou afastar a pena de suspensão dos direitos políticos do agente público. Portanto, não há falar em similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois a moldura fática presente dos julgados são absolutamente diversas, o que ocorre sistematicamente em processos que julgam ações de improbidade administrativa. 7. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se declararam habilitados a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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