EAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1109310
ID do Registro
#69779d5967d49
200902038759
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-06-07
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2016-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO
ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão
das sanções impostas pelas instâncias ordinárias decorrentes da
configuração de ato de improbidade administrativa demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.". Especificamente sobre o tema, o seguintes
julgados: AgRg nos EAg 1.409.560/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA,CORTE ESPECIAL, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EAg 1.262.818/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª SEÇÃO, DJe de 19.11.2010.
3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um
deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão
controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem
enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade
recursal.
4. Nesse sentido, a orientação pacífica da Corte Especial deste
Tribunal Superior: AgRg nos EAREsp 64.278/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe
31/08/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 353.115/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015; AgRg
nos EAREsp 606.676/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015; AgRg nos EREsp
1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EREsp 1457375/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015,
DJe 12/06/2015.
5. O Supremo Tribunal Federal também já proclamou o entendimento no
sentido que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de
instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos
processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da
ementa AI 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo
Lewandowski, DJe 30.5.2012).
6. Por fim, é manifesto que não há falar em divergência de
interpretação entre os arestos confrontados. O acórdão embargado não
examinou a tese do ora embargante, no sentido de que houve
desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em
face da imposição da pena de suspensão dos direitos políticos,
porque a revisão da fundamentação contida no aresto proferido pelo
Tribunal de origem exigiria o reexame de matéria fático-probatória
contida nos autos, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. Por
outro lado, o acórdão paradigma admitiu que a moldura fática contida
no julgado da Corte a quo permitiu a análise da violação do
parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 e, consequentemente,
autorizou afastar a pena de suspensão dos direitos políticos do
agente público. Portanto, não há falar em similitude fática entre os
acórdãos confrontados, pois a moldura fática presente dos julgados
são absolutamente diversas, o que ocorre sistematicamente em
processos que julgam ações de improbidade administrativa.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se
declararam habilitados a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.