REsp
Recurso Especial
Processo nº 1254428
ID do Registro
#69779d5967adc
201100943225
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-06-10
-
2016-06-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, AINDA QUE
DISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL E FEDERAL. AMPARO LEGAL: § 5º DO ART. 5º DA LEI N.
7.347/1985, EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO NO CASO.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de
ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais
homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está
diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos
definidos pelo próprio Estado.
2. A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que
emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).
3. O veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 do Código de
Defesa do Consumidor não atingiu o § 5º do art. 5º da Lei da Ação
Civil Pública, inserido por força do art. 113 do CDC, que não foi
vetado.
4. A possibilidade, em tese, de atuação do Ministério Público
Estadual e do Federal em litisconsórcio facultativo não dispensa a
conjugação de interesses afetos a cada um, a serem tutelados por
meio da ação civil pública. A defesa dos interesses dos consumidores
é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna
injustificável o litisconsórcio ante a unicidade do Ministério
Público, cuja atuação deve pautar-se pela racionalização dos
serviços prestados à comunidade.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.