REsp
Recurso Especial
Processo nº 1567713
ID do Registro
#69779d5967973
201502863130
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HUMBERTO MARTINS
2016-06-09
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2016-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA
JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou
decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não
Especializada da Comarca de Natal, declarado incompetente para
apreciar o feito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu preliminar
suscitada de ofício para reconhecer a prerrogativa de foro dos ora
recorridos, com base em entendimento vigente no Superior Tribunal de
Justiça à época do julgamento daquele recurso.
3. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp
215.039/RN), os autos retornaram à origem para novo julgamento dos
embargos de declaração opostos pelos particulares.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os
referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação
principal, considerando que a competência para julgar ex-secretários
estaduais seria originária do Tribunal de Justiça, e extinguiu a
demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil.
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP,
acrescidos por força da Lei 10.628/02. Assim, não é possível se
conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que
desvencilhado do ordenamento pátrio.
6. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma,
conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa
Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado
em 25.8.1999.).
7. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação
ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não
constantes daquelas especificamente previstas.
8. Cogentes as normas que determinam a competência juízo de primeiro
grau, não há que se cogitar em extinção do processo. Por
consequência, há que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade
administrativa.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.