REsp
Recurso Especial
Processo nº 1250582
ID do Registro
#69779d5967602
201100599326
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2016-05-31
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2016-04-12
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS
QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as
alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso,
não se observa violação ao artigo 535 do CPC.
1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral
coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de
ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não
apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais
pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e
vislumbraram a rentabilidade do negócio.
1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento,
estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante
do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.
2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois
não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o
fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele
defendido pela parte.
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica,
não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam
eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos
serão alcançados pela referida desconsideração.
2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório."
Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recursos parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por RAMIRES TOSATTI JUNIOR, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.