REsp
Recurso Especial
Processo nº 1572000
ID do Registro
#69779d59673de
201502172502
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-30
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2016-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de
obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi
firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a
procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
2. O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas
partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder
Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto
se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao
objeto da Ação Civil Pública.
3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo
extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e
o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o
Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo
entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título
executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a
proteção dos direitos coletivos.
4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao
litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de
homologar o termo assinado pelos interessados. Precedentes: AgRg no
AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1.150.530/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.