REsp
Recurso Especial
Processo nº 1536412
ID do Registro
#69779d5967244
201500400641
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-30
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2016-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM
AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. OFENSA À LEI
10.098/2000. SÚMULA 284/STJ. ARTS. 38, § 3º, DO DECRETO FEDERAL
5.296/2004; 17 e 18 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com intuito de impedir a
entrada em circulação de novos ônibus que não estejam adaptados às
pessoas deficientes, fazer com que os veículos coletivos que já se
encontram em circulação sejam adaptados de modo a torná-los
acessíveis aos portadores de deficiência física.
2. Verifica-se que a questão foi solucionada pela Corte estadual,
sob enfoque eminentemente constitucional e com base em Lei Local.
Assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significausurpar competência que, por expressa determinação
da Carta Maior, pertence ao colendo STF.
3. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo do texto do apelo nobre, não supre
a exigência de argumentação adequada do apelo especial. Ante a
deficiência de fundamentação, incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284 do STF, sendo inviável a
análise da ofensa a Lei 10.098/2000.
4. No tocante aos arts. 38, § 3º, do Decreto Federal 5.296/2004; 17
e 18 da Lei 7.347/1985, a irresignação não merece prosperar, uma vez
que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os
dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.