REsp
Recurso Especial
Processo nº 1101949
ID do Registro
#69779d5966da3
200802559736
-
MARCO BUZZI
2016-05-30
-
2016-05-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO -
DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE
ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$
14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO
DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS
RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA
CRUZ S/A - E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS.
1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
1.1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência. Acórdão de origem clara e suficientemente
fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária
aos interesses das partes.
1.2. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inexistência de
cerceamento do direito de defesa. Produção de prova documental
suficiente. Impossibilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
Livre convencimento motivado na apreciação das provas. Regra basilar
do processo civil brasileiro. Precedentes do STJ.
1.3. Irrefutável a legitimidade do Ministério Público para promover
a presente demanda. A veiculação, em caráter nacional, de
propaganda/publicidade atinge número infindável de pessoas, de forma
indistinta, nos mais diversos pontos deste país de projeção
continental, sobretudo quando divulgada por meio da televisão - dos
mais populares meios de comunicação de massa - gera, portanto,
indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e
disponível. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 681111/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 13/08/2013; AgRg no REsp 1038389/MS,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.
1.4. Os fatos que ensejaram a presente demanda ocorreram
anteriormente à edição e vigência da Lei n° 10.167/2000 que proibiu,
de forma definitiva, propaganda de cigarro por rádio e televisão.
Com efeito, quando da veiculação da propaganda vigorava a Lei n°
9.294/96, cuja redação original restringia entre 21h00 e 06h00 a
publicidade do produto. O texto legal prescrevia, ainda, que a
publicidade deveria ser ajustada a princípios básicos, não podendo,
portanto, ser dirigida a crianças ou adolescentes nem conter a
informação ou sugestão de que o produto pudesse trazer bem-estar ou
benefício à saúde dos seus consumidores. Isso consta dos incisos II
e VI do § 1º, art. 3º da referida lei.
1.5. O direito de informação está fundamentado em outros dois
direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da
pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de
escolha consciente. Dessa forma, a teor dos artigos 9º e 31 do CDC,
todo consumidor deve ser informado de forma "ostensiva e
adequadamente a respeito da nocividade ou periculosidade do
produto".
1.5.1. A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, nítida a ilicitude da
propaganda veiculada. A uma, porque feriu o princípio da
identificação da publicidade. A duas, porque revelou-se enganosa,
induzindo o consumidor a erro porquanto se adotasse a conduta
indicada pela publicidade, independente das conseqüências, teria
condições de obter sucesso em sua vida.
1.5.2. Além disso, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, o qual concluiu, após realização de contundente
laudo pericial, pela caracterização de publicidade enganosa e, por
conseguinte, identificou a responsabilidade da ora recorrente pelos
danos suportados pela coletividade, sem dúvida demandaria a exegese
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
1.5.3. Em razão da inexistência de uma mensagem clara, direta que
pudesse conferir ao consumidor a sua identificação imediata (no
momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica),
reputa-se que a publicidade ora em debate, de fato, malferiu a
redação do art 36, do CDC e, portanto, cabível e devida a reparação
dos danos morais coletivos.
1.6. Quanto ao montante da indenização arbitrada pelas instâncias
ordinárias a título de dano moral, não obstante o grau de
subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios
predeterminados para a quantificação do dano moral, firmou-se
jurisprudência na Corte no sentido de que a intervenção deste STJ
ficaria limitada aos casos em que o valor da indenização fosse
arbitrado em patamar irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ.
1.6.1. Atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, deve-se
tanto quanto possível, procurar recompor o dano efetivo provocado
pela ação ilícita, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e
as necessidades do seu destinatário, que, no caso, é toda sociedade,
faz-se mister, portanto, a redução da indenização por danos morais
coletivos ao valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais),
devidamente corrigidos.
2. DO RECURSO ESPECIAL DA SOUZA CRUZ S/A: 2.1. O conteúdo normativo
dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 282, 283, 284,
"caput", 295, I, 400 e 515, do CPC, 8º da Lei de Ação Civil Pública
- não foram objeto de exame pelo v.
acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado
da Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2.1.2. Do dano moral coletivo. Cabimento. Jurisprudência do STJ.
Inegável a incidência da tese concernente à possibilidade de
condenação por dano moral coletivo, mormente tratando-se, como se
trata, de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp
1526946/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015; Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/03/2015; REsp 1291213/SC, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/09/2012; REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
10/02/2012.
2.1.3. Ação Civil Pública. Inquérito civil. Peça facultativa.
Precedentes do STJ. O inquérito civil, promovido para apurar
indícios que passam dar sustentação a uma eventual ação civil
pública, funciona como espécie de produção antecipada de prova, a
fim de que não ingresse o autor da ação civil em demanda por
denúncia infundada, o que levaria ao manejo de lides com caráter
temerário. Assim tem ele por escopo viabilizar o ajuizamento da ação
civil pública. Escólio jurisprudencial: REsp 448023/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 09/06/2003; REsp 644994/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2005.
3. DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS: 3.1. A contrapropaganda constitui-se sanção prevista
nos arts. 56, inciso XII e 60 do CDC e aplicável quando
caracterizada a prática de publicidade enganosa ou abusiva, e o seu
objetivo é desfazer os malefícios sociais por ela causados ao
mercado consumidor.
3.1.2. A razão hermenêutica dessa penalidade decorre, sem dúvida,
para conferir proteção aos consumidores, tendo em conta que o
substrato motivador do CDC, inegavelmente, é dar ampla tutela para a
garantia de seus direitos, porquanto o art. 83, por exemplo,
determina: "(...) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela."
3.1.3. A divulgação da contrapropaganda se tornaria ilógica em razão
do advento da Lei 10.167/00, a qual proibiu propaganda sobre o
produto em questão. Sendo assim, é importante destacar que a
suspensão da contrapropaganda - confirmando-se a compreensão do v.
acórdão recorrido - decorre das circunstâncias do caso concreto, em
virtude do decurso do tempo e da mudança do marco legal a incidir
sobre a matéria, revelando-se inoportuna a veiculação da
contrapropaganda nesse momento processual.
4. Recurso especial da OGILVY Brasil Comunicação Ltda e da Souza
Cruz S/A parcialmente providos e desprovido o recurso especial do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o relator, aderindo à ressalva em relação ao quantum
indenizatório feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, e o voto
do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
MPDFT e, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais
interpostos por OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA e por SOUZA CRUZ S/A,
nos termos do voto do relator.
Vencida, em parte, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava
provimento aos recursos especiais interpostos por OGILVY e SOUZA
CRUZ em maior extensão.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.