AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 696052
ID do Registro #69779d596696e
201500855203
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BENEDITO GONÇALVES
2016-05-27
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2016-05-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO. 1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429/92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa. 2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo). 3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições. 4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas. 5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto. 6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao Agravo Regimental para, considerando tempestivo o recurso especial, determinar sua ascensão a esta Corte Superior, a fim de serem perquiridos os demais requisitos de admissibilidade e, se acaso conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
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