AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 696052
ID do Registro
#69779d596696e
201500855203
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BENEDITO GONÇALVES
2016-05-27
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2016-05-05
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E
CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA
SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS.
O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR
ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E
COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO
O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A
FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E,
SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO.
1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos
requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal
devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de
Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do
Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente
sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429/92, que assegura ao
demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido
direito de defesa.
2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta,
representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a
parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas
do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser
interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado,
inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode
conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha
um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade,
sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático
e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo
protocolo).
3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização
do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal
do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a
mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se
constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso
apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de
fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando
a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo
permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de
balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado
e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a
disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o
protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim
o fez por certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a
quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição
recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na
defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou
equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na
espécie, portanto.
6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe,
para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte
Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se
conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar
provimento ao Agravo Regimental para, considerando tempestivo o
recurso especial, determinar sua ascensão a esta Corte Superior, a
fim de serem perquiridos os demais requisitos de admissibilidade e,
se acaso conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.