REsp
Recurso Especial
Processo nº 1303646
ID do Registro
#69779d59666d7
201200066321
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-05-23
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2016-05-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO COM
VIÉS CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE DO MP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. COBRANÇA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar
fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. A circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco
Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das
atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico,
por si só, nas lides propostas em desfavor delas.
3. O pedido de nulidade de cláusula de contrato de adesão tida por
abusiva encontra previsão no ordenamento jurídico.
4. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas
supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se
tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos
consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº
8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP).
6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de
renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no
período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do Banco Central do
Brasil.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FÁBIO LIMA QUINTAS, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A