AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1443088
ID do Registro
#69779d596642c
201400613680
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-05-23
-
2016-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE
PROTOCOLO. REQUERIMENTO SOB A ÉGIDE DE LEI MENOS RESTRITIVA.
CONCESSÃO A SOCIEDADE DIVERSA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DO
PROJETO. DIREITO ADQUIRIDO. MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, contra FRC Incorporações
e Participações Ltda, Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e o Município de São Paulo, visando à cassação do alvará expedido
para edificação de prédio residencial de 24 andares com 8.431,31 m²
a ser construído na Rua Peixoto Gomide - Jardins - São Paulo/SP
(processo administrativo 2005.0.019.236-3).
2. Conforme se extrai dos autos, foi editada no Município de São
Paulo a Lei 13.885/2004, de 25 de agosto de 2004, que estabelece
normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os
Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o
parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo. A
referida lei, como estabeleceu regras mais restritivas ao direito de
construir, a fim de privilegiar a segurança jurídica, previu em seu
art. 242 uma espécie de regra de transição (direito de protocolo):
"Art. 242. No caso de expedientes administrativos ainda sem despacho
decisório em última instância, protocolados anteriormente à data de
entrada em vigor desta lei, os interessados poderão optar pela
aplicação da legislação vigente à data do seu protocolamento.
Parágrafo único. Nos expedientes administrativos a que se refere o
'caput', um eventual acréscimo na área do terreno que constou do
projeto originalmente apresentado, com a incorporação de novos
lotes, só será admitida desde que para a área correspondente ao
acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento básico, que
só poderá ser ultrapassado através de outorga onerosa do direito de
construir, nos termos do PDE e desta lei".
3. Com base no dispositivo legal transcrito, alguns dias antes da
entrada em vigor da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, que viria a
ocorrer em fevereiro de 2005, a empresa FRC Incorporações e
Participações Ltda. protocolou na Secretaria Municipal de Habitação
o pedido de alvará de edificação. Em 25 de maio de 2005, por não
respeitar disposições do Código de Obras e Edificações, o pedido foi
indeferido (fl. 143). Passados mais de 30 dias do indeferimento, em
28.6.2005, a empresa pediu reconsideração da decisão, e o pleito, em
24.8.2006, foi mais uma vez indeferido por questões técnicas e pelo
fato de a requerente não ser possuidora ou proprietária dos imóveis.
Novamente, agora por meio da empresa Peixoto II Empreendimentos
Imobiliários Ltda., foi requerida a reconsideração, com as
necessárias alterações no projeto.
4. Assim, após manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos do
Município, em 4.12.2007, já na gestão seguinte, o Diretor do
Departamento de Aprovação das Edificações, Hussain Aref Saab,
finalmente deferiu a expedição de Alvará de Aprovação e Execução de
Edificação Nova (fl. 753).
5. O Parquet estadual apontou, em suma, que as empresas, a fim de
escapar da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo paulistana, mais
restritiva que a anterior, na iminência de sua entrada em vigor,
requereram alvará de aprovação de edificação, de forma açodada e
abusiva, mesmo não tendo projeto concluído e não sendo titular dos
imóveis. O alvará, após indeferimentos e alterações nas plantas, foi
finalmente concedido já na vigência da lei nova, mas com base na
legislação antecedente.
6. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante consignou que o pleito de
alvará foi realizado com o deliberado intuito de tentar contornar
regras legais e julgou a ação procedente para cassá-lo. Segue trecho
da sentença: "As questões até aqui analisadas colocam em evidência
os seguintes aspectos: - a empresa co-ré FRC Incorporações e
Participações Ltda. requereu alvará de aprovação para edificação
nova às vésperas (três dias antes) do início de vigência da Lei
Municipal n. 13.845/04 que reduziu significativamente o coeficiente
de aproveitamento máximo observável no local (Z3-139) em que
pretendia ela erigir a edificação até então observável (Lei
Municipal n. 13.430/02, art. 165, coeficiente de aproveitamento
máximo de fator 4 que reduzido foi a 2,5); - agiu sem ter posse ou
domínio sobre os imóveis abarcados pela edificação pretendida,
quanto menos mandato de ao menos quatro dos seis proprietários
respectivos, o que se obteve muito depois de já estar a viger a Lei
Municipal n. 13.845/04 e, ainda assim, por meio de outra empresa
co-ré (Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.) que, por sua
vez, somente foi constituída em 24 de fevereiro de 2006; - mesmos as
ratificações invocadas para fins de aplicabilidade do art. 662,
parágrafo único, do C.C., emitidas foram a um tempo (ano de 2006) em
que já vigia há muito a Lei Municipal n. 13.845/04 (fevereiro de
2005), ou seja, a um tempo em que já não era mais possível elidir a
não configuração do direito de protocolo como visto foi; - agiu sem
ter projeto então exibido apto a ser sequer regularizado por meio de
atendimento de exigências veiculadas por 'comunique-se' ou
'comunicado', tido como foi mesmo como insanável, tamanhas as suas
falhas e gravidades; e - mister foi renovar todo o projeto (mas já a
um tempo plantas novas juntadas em fevereiro de 2006 com retificação
delas em setembro de 2006 - em que também já vigia há muito a Lei
Municipal n. 13.845/04), exibindo-o por forma diversa no mesmo
processo administrativo e, ainda aqui, através de requerimento de
reconsideração de um segundo indeferimento do pleito administrativo,
tudo para obstar o encerramento da instância administrativa quanto
ao processo de autos n. 2005-0.019.236-3, o que inviabilizaria por
definitivo o invocar o direito de protocolo. A conjugação destes
aspectos torna manifesto o intento das empresas rés, com o
beneplácito da Municipalidade local, de contornar a então novel
legislação, presumidamente instituída para atender o interesse
coletivo, mais restritiva quanto ao direito de construir in casu,
mediante uso manifestamente desvirtuado, até mesmo desfigurado do
chamado direito de protocolo. Note-se: fosse o requerimento feito
por quem de direito, ainda que necessitado de correções e não de
modificações profundas a gerar, em realidade, requerimento diverso
(que teria de ser veiculado por processo distinto para exatamente
não haver pretensão de abusivo emprego do art. 242 da Lei Municipal
n. 13.845/04), não haveria dúvida sobre a configuração do direito de
protocolo. Não foi este o caso em que, diversamente, o que se
constata foi o agir açodado, precário, de resultado ainda incerto
(sobre a aquisição do domínio e posse dos imóveis necessários à
construção pretendida) no intuito de tentar, deliberadamente,
contornar regras edilícias mais restritivas às vésperas de sua
vigência, mas com atropelo de normas legais outras tais como o
C.O.E. (Código de Obras e Edificações) do Município de São Paulo,
instituído pela Lei Municipal n. 11.228/92, itens 3.6, letra 'c' e
3.7, letra 'c', e os arts. 2º, caput, e 6º, caput, ambos da Lei de
Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei Federal n. 4.657/42, além
das pertinentes às próprias regras legais referentes aos motivos
pelos quais ocorreram os indeferimentos (dois) do requerimento de
expedição de alvará de aprovação para edificação nova, mormente o
primeiro indeferimento, dada a motivação pela qual se tomou o
projeto originalmente exibido até mesmo como insanável".
7. Irresignadas, as sociedades empresárias recorreram, e o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aos apelos para
reconhecer a higidez do alvará.
8. O Ibed, na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs Embargos
de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre a
inexistência de direito adquirido, os efeitos da ratificação dos
atos praticados pela empresa em relação ao Poder Público, a
concessão de alvará a sociedade que foi constituída após o protocolo
do pedido. Por fim, objetivou descaracterizar o mandato, tendo em
vista que as empresas afirmam que agiram em seus próprios nomes e
interesses.
9. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sem menção aos
argumentos citados. O Ibed interpôs, então, Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
10. Num primeiro momento, o eminente Relator, Ministro Mauro
Campbell Marques, proferiu decisão monocrática para ratificar a
legitimidade recursal do Ibed e acolher integralmente a suscitada
violação do art. 535 do CPC (fl. 3.732).
11. As empresas interpuseram Agravos Regimentais, e o Min. Relator
reconsiderou o decisum para negar seguimento ao Recurso Especial,
afastando a ofensa ao art. 535 do CPC e aplicando as Súmula 7 e
211/STJ.
12. É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
contrariedade ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a
rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o
juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da
questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a
tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
13. A matéria atinente ao direito adquirido é de extremo relevo para
o caso concreto, principalmente diante da compreensão de que a
incidência da lei revogada pressupõe o preenchimento dos requisitos
nela previstos na época do protocolo, não sendo lícita a
apresentação de requerimento falho, apenas com o fim de evitar a
aplicação da legislação posterior, mais restritiva.
14. Nesse sentido, a fim de demonstrar a relevância da matéria, cito
precedente mencionado pelo Ibed, de relatoria do e. Ministro
Humberto Martins, referente ao direito de protocolo à luz do direito
adquirido: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - DIREITO DE PROTOCOLO -
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO - EFEITOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO. 1. CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido
a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular
apresentara mero requerimento administrativo. 2. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. O conceito de direito adquirido, instituto sediado
na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI, CF/1988), encontra
densidade discursiva no direito infraconstitucional, especificamente
o art. 6º, § 2º, LICC, que assim considera o direito exercitável sem
limite por termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável
ao arbítrio de outrem. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO
ADQUIRIDO. Observado o critério proposto na obra de Francesco Gabba,
o recorrente não tem direito adquirido a regime jurídico, porquanto:
a) não possuía, à época do requerimento, todas as condições
necessárias para o implemento do direito à regularização
imobiliária, porque seu requesto demandava, além de outros aspectos,
o placet do órgão administrativo, verdadeiro requisito de eficácia
do direito a que almejava; b) a superveniente alteração legislativa
esvaziou sua pretensão, antes do preenchimento dos requisitos
plenos, necessários à aquisição do direito; c) a nova lei suprimiu a
possibilidade de concessão de eficácia ao que pretendia o
requerente, na medida em que impediu seu reconhecimento jurídico, o
que tornou impossível a constituição do próprio direito.
4. EFEITOS DO "DIREITO DE PROTOCOLO" NO CASO CONCRETO. Nesta
espécie, não há como se resguardar o "direito de protocolo", ou
seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo,
do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição
inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF. 5.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legislação originária, sob a qual
se fundava o protocolo do recorrente, foi escoimada de ilegal e
inconstitucional. Esses foram os fundamentos da ação civil pública
movida pelo Ministério Público de São Paulo. A severidade dessa
increpação foi tamanha que o Município, ora recorrido, não mais deu
seqüência ao procedimento do recorrente e, momentos depois, revogou
os atos normativos impugnados. Recurso ordinário improvido" (RMS
27.641/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
14.10.2008).
15. Também representa vício a simples menção de que "as requeridas
agiram na condição de mandatárias dos proprietários, que
posteriormente ratificaram os atos praticados por aqueles, o que
convalida o pedido de alvará de aprovação de obra nova" (fl. 3.038,
e-STJ), sem enfrentamento da afirmação de que não se configura
mandato, pois o pedido foi feito em nomes e interesses próprios, não
obstante a ausência de propriedade ou posse sobre a área.
16. Apesar de o acórdão afirmar que não há irregularidade na
existência de dois pedidos formulados por empresas diferentes, sendo
uma delas uma SPE, deixa de se manifestar, outrossim, sobre a
importante argumentação de que o alvará foi concedido a sociedade
que nem sequer existia na data em que requerido.
17. Em se tratando de discussão acerca do direito de protocolo, a
qual envolve a ultra-atividade da lei urbanística revogada, é de
extrema importância a manifestação do Tribunal local sobre os
argumentos citados, especialmente sobre a concessão de alvará com
base em lei anterior a empresa que nem mesmo havia sido constituída
na ocasião do protocolo, com frontal desrespeito a regras basilares
que regem o processo administrativo.
18. Ressalte-se que essa foi a primeira conclusão alcançada pelo e.
Relator ao decidir monocraticamente o nobre apelo, ocasião em que
observou, a meu ver corretamente, a existência de omissão no aresto
impugnado.
19. Em que pese a afirmação no atual voto do Relator de que não há
violação do art. 535 do CPC, propõe-se a aplicação da Súmula
211/STJ, por falta de prequestionamento, e a incidência da Súmula
7/STJ quanto às mencionadas alegações do recorrente, o que configura
evidente cilada processual.
20. É cediço que, em certos casos, é possível afastar a alegada
violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito da demanda por ausência de prequestionamento ou por
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, é
indispensável que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado e que os pontos omissos não se revelem significativos
para o exame da controvérsia.
21. In casu, conforme consignado, há pontos de extremo interesse que
não foram abordados na origem, o que afasta a possibilidade de
rejeitar a contrariedade ao art. 535 do CPC e, concomitantemente, de
aplicar as Súmulas 7 e 211/STJ.
22. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão
impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC.
23. Agravo Regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial
provimento ao agravo regimental, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras
Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região).
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.