REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569429
ID do Registro
#69779d5965f36
201502875980
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-25
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2016-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REMESSA DA
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO
2.730/1998. INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EXORBITÂNCIA DA SUA FUNÇÃO
REGULAMENTAR.
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para
declarar a ilegalidade do Decreto 2.730/1998, porque teria
extrapolado a sua função meramente regulamentar, pois restringiu
indevidamente o comando normativo inserto no art. 83 da Lei
9.430/1996.
2. Não resta dúvida de que a Delegacia da Receita Federal em Bauru,
ao seguir o disposto no art. 2º, I, do Decreto 2.730/1998, deixou de
enviar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para
fins penais nas quais houvesse afastamento da multa agravada,
desobedecendo ao disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996, que não
prevê esta hipótese.
3. O ato normativo secundário inovou no mundo jurídico, criando mais
um obstáculo para o envio das representações fiscais ao Ministério
Público, como se fosse preceito normativo originário. Dessa forma,
exorbitou da função meramente regulamentar dos Decretos expedidos
pelo Poder Executivo, conforme expresso no art. 84, IV, da CF.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL