REsp
Recurso Especial
Processo nº 1540354
ID do Registro
#69779d5965db7
201501519644
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REGINA HELENA COSTA
2016-05-27
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2016-05-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO". DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO. ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU
MESMO OBJETO). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAS GERAIS PREVISTAS
NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e
prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural
(art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que assegura a todos processo e
julgamento perante juiz independente e imparcial, com competência
prévia e objetivamente estabelecida no texto constitucional e na
legislação pertinente, vedados os juízos ou tribunais de exceção.
II - A Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa - LIA),
bem como a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), em suas
redações originais, não continham norma específica acerca de
prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas ações de improbidade
administrativa, supletiva e subsidiariamente, por força do art. 19
da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do Código de Processo
Civil/1973.
III - Com a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente por força da
Emenda Constitucional n. 32/2001, as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85
passaram a contar com previsão expressa a respeito, respectivamente
nos arts. 17, § 5º e 2º, parágrafo único, cuja aplicação, pelo
princípio da especialidade, afasta a incidência das normas gerais,
previstas nos arts. 103 do Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do
Código de Processo Penal.
IV - Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena
de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada,
que os critérios configuradores da conexão entre ações de
improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo,
nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo
objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art.
103 do Código de Processo Civil/1973.
V - Não se configurando a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto
entre as ações de improbidade administrativa, não incide a regra de
prevenção prevista no art. 17, § 5º, da LIA, impondo-se a livre
distribuição por sorteio entre os Juízos competentes.
VI- Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.