ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 33726
ID do Registro
#69779d5965b7c
201100284722
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SÉRGIO KUKINA
2016-05-24
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2016-05-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que
determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra
os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em
elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de
ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais
imputados aos servidores impetrantes.
2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo
de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de
origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da
análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento
sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a
instauração do procedimento investigatório preliminar".
Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria
CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem
no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz
Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento
de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais
de justiça da Comarca de Caruaru".
3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de
irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na
espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos
Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20
de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva.
4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da
autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a
sua apuração. Precedentes.
5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco,
ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar,
nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da
mesma Lei Estadual n. 6.123/1968.
6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis
de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os
impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do
devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se
insurgem.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.