REsp
Recurso Especial
Processo nº 1568219
ID do Registro
#69779d59659cc
201502935004
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-19
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2016-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO. LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra aresto do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição da República, que deu parcial provimento
ao apelo do ora recorrente para reconhecer o direito dos autores,
servidores públicos estatutários, ao adicional pelo trabalho noturno
e indeferiu o pedido de incidência do referido adicional às horas
subsequentes àquelas laboradas no período noturno, por ausência de
previsão legal na Lei 8.112/1990.
2. O recorrente sustenta apenas violação da Súmula 60 do TST, por
analogia. Contudo, é certo que o Recurso Especial não constitui via
adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por
não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse
sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
3. Não é possível analisar eventual afronta ao princípio da isonomia
e aos arts. 39, §3º, e art. 7º, IX e XXII, da Carta Magna, porquanto
referido exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SINDAGRI