REsp
Recurso Especial
Processo nº 1518267
ID do Registro
#69779d596583d
201500415412
-
HERMAN BENJAMIN
2016-05-20
-
2016-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESSARCIMENTO DE
DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a)
declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram
ilegalmente servidores que possuíam qualquer tipo de vínculo
funcional com algum órgão da administração pública estadual no
quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário.
2. Os vícios alegados na inicial decorrem da falta de prévio
concurso público e da ausência de publicidade dos atos de
investidura dos servidores, divulgados não no Diário Oficial
estadual, mas apenas em "Boletim Interno" da Casa Legislativa, de
periodicidade incerta e circulação restrita, "interno", como a
própria denominação indica.
3. De acordo com a Súmula 685/STF, "É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações
flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia
extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e
não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art.
54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações
insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relatora Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicação em 29.4.2011, p.
421-436) .
5. Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou nesse mesmo
sentido: REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 5.3.2013.
6. A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a
investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo
prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008.
7. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da
imprescritibilidade do ato administrativo nulo" (REsp 1.119.552/RJ,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 5.10.2009).
8. Ainda que incidisse prazo prescricional no caso, o vício formal
da falta de divulgação dos atos apontados na inicial não pode gerar
o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: a
publicidade.
9. No mesmo sentido: REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.