REsp
Recurso Especial
Processo nº 1325817
ID do Registro
#69779d5965672
201201111237
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-23
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2016-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO
SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a
declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de
estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob
o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca
obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos
da pactuação.
3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de
concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências
e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término
deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação
Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.