REsp
Recurso Especial
Processo nº 1370467
ID do Registro
#69779d59654f8
201102613731
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-25
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2016-05-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE
RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO
RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos
ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos
supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora
recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua
Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve
cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação
de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e
do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora
insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a
manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não
como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por
cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785,
e-STJ).
3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido
de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão
de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do
Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do
julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo
ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda.
Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo
apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade
por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação
da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o
ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte
Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a
falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria
veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação
expressa.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova
decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.