EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1458956
ID do Registro
#69779d5965214
201401282985
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-27
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2016-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO
QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se
pronunciar sobre a incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão
fundamental para o julgamento da quaestio iuris.
2. In casu, a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em
12.4.1999, data a partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se
iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento a ação
de execução individual.
3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a
oposição de protesto interruptivo, postergando-se a prescrição para
6.10.2006, porquanto, consoante entendimento do STJ, a partir da
interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade
(dois anos e meio).
4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em
3.10.2006, não houve prescrição.
5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos
e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são
idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução,
a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa
forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional
para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg
no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
2/3/2016).
6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via
adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros
materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos
infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua
correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o
caso dos autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.