REsp
Recurso Especial
Processo nº 1437979
ID do Registro
#69779d5965059
201400397810
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-18
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2015-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO
DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO
FORTALEZA/PICI. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ART. 15 DA LEI 11.934/2009. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS
ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE TAL
ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra Companhia Hidroelétrica do São
Francisco - CHESF, com o objetivo de condenar a ré a não construir a
Linha de Transmissão de 230Kv correspondente ao trecho
Fortaleza/Pici, que perpassa bairros habitacionais, salvo se
respeitada a distância mínima supracitada entre as linhas elétricas
e as residências.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 267, IV e VI, do Código de Processo
Civil e ao art. 15 da Lei 11.934/2009, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o
requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que "no caso em análise, a aplicação do princípio da
precaução sustenta-se pelos possíveis danos ao meio ambiente e à
saúde dos habitantes da região que poderão ser causados pela
construção da linha de transmissão de energia elétrica no trecho
Fortaleza/Pici. Segundo estudos acostados pelo MPF nos autos, os
danos provenientes dos campos eletromagnéticos na saúde da população
poderiam ocasionar doenças como leucemia, câncer no cérebro e
alterações no potencial genético. Tais danos, portanto, se de fato
vierem a ocorrer, são de cunho irreversível. Por todas essas razões,
norteado pelo princípio da precaução, entendo pela necessidade de
realização de perícia técnica a respeito dos campos eletromagnéticos
formados pela construção dos referidos 'linhões', confrontando-se
com os limites de exposição humana e determinando-se a distância
mínima segura entre as linhas e as residências dos habitantes da
região" (fls. 1.427-1.428, e-STJ). A revisão desse entendimento
implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg no REsp
1.367.251/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.