REsp
Recurso Especial
Processo nº 1442182
ID do Registro
#69779d5964e7d
201400568793
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-20
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2016-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II,
DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma
vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame
de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos
do seu art. 102, III, "a".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da legitimidade da
União, fê-lo com base na interpretação do art. 221, § 1º, da
Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de
invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a
respeito da lei federal tida por violada.
4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação
Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de
diplomas pela Universidade Federal do Ceará - UFC, porquanto o
direito que se visa proteger é de todos os estudantes. Precedentes:
EREsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 7/5/2013).
5. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.