CC
Conflito de Competência
Processo nº 138068
ID do Registro
#69779d5964cd5
201500012841
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-05-17
-
2016-05-11
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA
COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM
LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE
GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO
COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS
DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a.
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE
ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar, no caso concreto, qual é o
local do dano a que alude o art. 2o. da Lei 7.347/1985 como critério
definidor do foro competente para o processamento da Ação Civil
Pública por ato de Improbidade Administrativa, já que, segundo a
peça inicial do douto MP, o dano decorrente da improbidade teria se
consumado em mais de um lugar, vindo daí a consistência do conflito
competencial judicial para o seu processo e julgamento.
2. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a
verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação do
pedido e da causa de pedir na Ação Civil Pública.
3. Em que pese constar da inicial que determinados fatos, que
geraram os atos ímprobos, foram praticados no Município de
Araçatuba/SP, por réus ali domicílios e/ou sediados, resta claro que
o possível dano tem relação direta com as irregularidades
perpetradas no procedimento licitatório (Convite Internacional
006.8.009.10.0) promovido pela empresa estatal TRANSPETRO, sediada
no Rio de Janeiro/RJ, local em que foram praticados os atos
relativos à licitação (por ex. assinatura dos contratos e dos termos
aditivos).
4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal,
desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a
execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do
certame e da contratação pública, justificando a declaração de
competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para
processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO
FEDERAL DA 1a. VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua
competência funcional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.