AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2107
ID do Registro
#69779d59649cc
201600021124
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FRANCISCO FALCÃO
2016-05-20
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2016-05-04
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a
suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público
visa à preservação do interesse público e supõe a existência de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas,
sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da
causa.
II - A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de
sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo
exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo
assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses
primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição
de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em
última instância, para a própria coletividade.
III - Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à
ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender
identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do
Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa
pública e desprezo por um dos princípios mais caros da
Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de
resistência à licitação do serviço de transporte" (fl. 47).
IV - O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se
confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame
do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do ministro relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, as Ministras Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.