EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1517403
ID do Registro
#69779d596463c
201500413162
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-20
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2016-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL
PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em
Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamentos: a) "O Tribunal
de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos
causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls.
584e-STJ): a responsabilidade ambiental 'é objetiva, bastando a
comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de
reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que
direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade
causadora de degradação ambiental'"; b) "O entendimento do Juízo a
quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou
assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos
causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de
provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009,
DJe 18/05/2009)"; c) "In casu, não há como afastar a legitimidade
dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda.
No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ".
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o decisum objurgado tenha sido
bastante claro com relação à impossibilidade de afastamento da
legitimidade ad causam dos sócios da empresa, foi omisso no que diz
respeito à condenação da própria empresa em danos materiais.
4. Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar
a condenação por danos materiais, também demanda o reexame do
contexto fático-probatório, mormente de licenças de operação; do
Processo Administrativo 48425-844001/2007-63; do contrato social da
empresa; entre outros documentos e provas, o que não se admite ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem
efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.