AAIA

Processo Sem Classe

Processo nº 32
ID do Registro #69779d5964491
201100224754
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-05-13
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2016-05-04
Não categorizado

Ementa

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. 2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, em retificação à proclamação feita na sessão de 20/4/2016, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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