EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1423840
ID do Registro #69779d5964355
201100969165
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HUMBERTO MARTINS
2016-05-09
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2016-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico neste Tribunal Superior que, nas ações em que o MP atua em prol da sociedade, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e nenhuma outra despesa, salvo comprovada má-fé. 2. O acolhimento dos embargos de declaração não enseja modificação dos demais fundamentos do acórdão recorrido. De modo que deve ser mantido o entendimento de que é possível utilizar verba do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados para que haja o pagamento dos honorários periciais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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