AAIA
Processo Sem Classe
Processo nº 39
ID do Registro
#69779d59641f1
201202676013
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-22
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2016-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A PRERROGATIVA DE
FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL.
PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E 45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE
19.3.14. AGRAVO REGIMENTAL DE M J DO N C DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de Questão de Ordem nas AIA 44/AM e 45/AM, determinou a
remessa da Ação de Improbidade Administrativa às Instâncias
Ordinárias, ao firmar a compreensão de que a prerrogativa de foro,
estabelecida unicamente para ações criminais, prevista como regra de
exceção na Constituição Federal, não admite interpretação extensiva
para incluir outras de índole cível (AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe 19.3.2014).
2. Em virtude dessa conclusão, não há óbice algum a que um Juiz de
Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de
Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação
diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da
República, que trata do foro especial para julgamento de
Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. Precedente:
EDcl no REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
28.8.15.
3. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Herman Benjamin. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.