REsp
Recurso Especial
Processo nº 1305943
ID do Registro
#69779d5964042
201200145907
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-05-06
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2016-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
PELO PREFEITO, SOLICITANDO VOTOS PARA CANDIDATOS QUE APOIA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO QUE DECIDE SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU
CULPA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
SE APRECIE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, NA CONDUTA DO AGENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto em 19/09/2011, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, publicado em 02/09/2011.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
negou provimento à Apelação, interposta pelo recorrente, ex-Prefeito
de Guimarães/MA, de sentença que, por sua vez, julgara parcialmente
procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério
Público postula sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa. Nos termos da inicial, o ato tido como ímprobo
consistiria no envio, pelo então Prefeito, de cartas, direcionadas
aos servidores públicos municipais, solicitando votos para os
candidatos que o recorrente apoiava, nas eleições de 2006. Segundo a
inicial, a liberdade de escolha de candidatos não poderia ser
tolhida, sob ameaça, ainda que velada, de perda de emprego, em
afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
III. No caso, não obstante a sentença tenha afirmado a presença do
dolo, na conduta do recorrente, o Tribunal de origem, ao apreciar a
Apelação e os Declaratórios, opostos pelo ora recorrente, decidiu
apenas que "a lesão a princípios administrativos contida no art. 11
da Lei n.º 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente,
nem prova da lesão ao erário público".
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
V. A análise da questão referente à existência ou não de dolo, na
conduta do agente, demanda, em regra, o reexame de matéria fática, o
que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
186.734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal
Convocada) do TRF/4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015).
Assim sendo, mostra-se inviável acolher, desde já, a alegação do
recorrente, no Especial, no sentido de que não teria agido com dolo,
pois tal demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
VI. Nesse contexto, levando em consideração a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, necessária a anulação do acórdão
recorrido, para que, com o retorno dos autos à origem, seja
analisada, de forma efetiva, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, a presença ou não do elemento subjetivo, na conduta imputada
ao recorrente. Precedente do STJ (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.