AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1495790
ID do Registro #69779d5963e32
201402813419
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-05-03
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2016-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem condenou os réus Luiz Alberto Cirico, Marcos Perondini Fontana e NBC Arquitetura e Engenharia Ltda pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 - eis que presente o elemento subjetivo - e consignou que o ressarcimento ao erário não ilide a possibilidade de condenação por ato de improbidade, pois a Lei n.º 8.429/92 tem como objetivo proteger o patrimônio em sentido amplo, de modo que a ação também é cabível nas hipóteses em que não há prejuízo ao erário. 3. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Segunda Turma do STJ no sentido de que eventual ressarcimento ao erário não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato, mas deve ser levada em consideração no momento de dosimetria da sanção imposta. 4. No que se refere aos réus Semiguem e Bertol Ltda, Lísias de Araújo Tomé e Aparecida de Fátima Gonçalves Partille, o Tribunal a quo afastou a prática dos atos previstos no art. 10 da Lei 8429/92, diante da inexistência de dano patrimonial ao erário, entendendo, igualmente, que não seria possível enquadrar as condutas de tais réus no art. 11 da Lei 8429/92, pois ausente o elemento subjetivo doloso. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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