AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1495790
ID do Registro
#69779d5963e32
201402813419
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-05-03
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2016-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA
CONDENAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem condenou os réus Luiz Alberto Cirico, Marcos
Perondini Fontana e NBC Arquitetura e Engenharia Ltda pela prática
do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 - eis que
presente o elemento subjetivo - e consignou que o ressarcimento ao
erário não ilide a possibilidade de condenação por ato de
improbidade, pois a Lei n.º 8.429/92 tem como objetivo proteger o
patrimônio em sentido amplo, de modo que a ação também é cabível nas
hipóteses em que não há prejuízo ao erário.
3. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Segunda
Turma do STJ no sentido de que eventual ressarcimento ao erário não
afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal
recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato, mas deve ser
levada em consideração no momento de dosimetria da sanção imposta.
4. No que se refere aos réus Semiguem e Bertol Ltda, Lísias de
Araújo Tomé e Aparecida de Fátima Gonçalves Partille, o Tribunal a
quo afastou a prática dos atos previstos no art. 10 da Lei 8429/92,
diante da inexistência de dano patrimonial ao erário, entendendo,
igualmente, que não seria possível enquadrar as condutas de tais
réus no art. 11 da Lei 8429/92, pois ausente o elemento subjetivo
doloso. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.