REsp
Recurso Especial
Processo nº 930589
ID do Registro
#69779d5963c4e
200700464464
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SÉRGIO KUKINA
2016-04-19
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2016-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150
ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA
119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS
ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO
MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO
OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e
morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados
em acidente com o elemento radioativo "Césio-137", ocorrido em
setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados
na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel
pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de
todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada
de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e
cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários
exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em
restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação
indireta.
3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a
eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a
limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar
restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação
propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação"
(Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p.
600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO ensina que, "Às vezes, a Administração não se apossa
diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que
impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os
poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a
desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente
podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade"
(Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se
ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a
que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A
ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a
ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis
que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado
de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
6. Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso,
também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a
responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de
responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual
fundada no mesmo sinistro.
7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar
condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao
devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido
rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a
previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a
quantia originariamente definida na sentença apelada.
8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo
do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial
dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in
pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125/MS,
Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19/12/2014 e EDcl nos
EDcl no REsp 998.935/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina, DJe 04/03/2011).
9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que
"A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às
matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao
presente caso, que ostenta viés diverso.
10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido,
restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em
sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo
inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula
54/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento,
restaurando-se, porém e de ofício, o "quantum" indenizatório fixado
em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo
inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula
54/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.