AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1213614
ID do Registro #69779d59639f1
201001693440
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2016-04-18
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2016-04-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. Tratando-se de hipótese em que, reconhecidamente, a questão de fundo encontra-se fulminada pela prescrição, fica patente a intenção, com a interposição dos presentes embargos de divergência, de se utilizar desta Corte como órgão consultivo, o que não se admite. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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