REsp
Recurso Especial
Processo nº 1586142
ID do Registro
#69779d5963889
201600415340
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HUMBERTO MARTINS
2016-04-18
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2016-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DOS
SEGURADOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE ATÉ 15 DIAS. RAZOABILIDADE.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO DO PRAZO NAS DEPENDÊNCIAS POR INFORMES
LEGÍVEIS E VISÍVEIS E POR DISPOSITIVOS DE INFORMAÇÃO FACILITADORES
DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública
contra o INSS para que, em síntese, a autarquia fosse condenada à
realização da perícia médica dos segurados no prazo máximo de 15
(quinze) dias relativamente à Agência da Previdência Social de São
Bernardo do Campo, a qual está demorando, em média, 5 (cinco) meses
para o atendimento pericial.
2. O STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social -
principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da
dignidade humana -, sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Precedentes.
3. Diante da ausência de previsão legal, coaduna-se com a
razoabilidade e a eficiência a fixação do prazo de até 15 (quinze)
dias para que a agência realize a perícia médica dos segurados por
ela atendidos. O parâmetro baseia-se na Lei 8.213/1991, a qual
estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para início do recebimento de
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (art. 43)
e auxílio-doença (art. 60), bem como o prazo de 15 (quinze) dias
para a empresa que dispor de serviço médico, próprio ou conveniado,
realizar a perícia do empregado para fins de abono de falta (art.
60, § 4º).
4. O Decreto 8.691/2016 veio a alterar o Regulamento da Previdência
Social - RPS, para prever a possibilidade de o INSS celebrar
convênio com órgãos e entidades públicas integrantes do SUS para a
realização de perícia médica, além de outras medidas tendentes a
agilizar os trabalhos periciais.
5. Em razão do princípio da publicidade, a Administração deve dar a
mais ampla divulgação possível de seus atos aos administrados, sendo
o sigilo admitido em poucas situações. Ademais, o gênero direito à
informação corresponde a uma garantia fundamental da pessoa humana,
sendo assegurado "a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional" (art.
5º, XIV, da Constituição da República).
6. A Agência da Previdência Social deverá dar publicidade e informar
que a perícia médica será realizada em até 15 (quinze) dias,
mediante informes com dizeres precisos, a serem fixados em suas
dependências, em locais visíveis e com letras de tamanho legível,
bem como por dispositivos facilitadores da informação às pessoas com
deficiência, a exemplo dos deficientes visuais, nos termos da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Recurso especial do INSS improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.