REsp
Recurso Especial
Processo nº 1582014
ID do Registro
#69779d596338d
201600291027
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HUMBERTO MARTINS
2016-04-15
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2016-04-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública, por
improbidade administrativa, em decorrência de ausência de prestação
de contas de recursos do PNATE - Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar, firmado com o FUNDEF.
2. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos do
Ministério Público Federal, reconhecendo a existência de atos de
improbidade administrativa, condenando o recorrido nas disposições
do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, fixando a dosimetria, em
conformidade com o art. 12, III, da referida lei.
3. O Tribunal de origem, ao revisar a condenação, deu parcial
provimento à apelação, para reduzir a suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, para dois anos.
4. No caso dos autos, ao fixar a condenação baseado no art. 12, III,
da Lei 8.429/92, não poderia o acórdão regional revisar para aquém
do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, dois anos, por
manifesta ausência de previsão legal.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). MARIO LUIZ BONSAGLIA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL