REsp
Recurso Especial
Processo nº 1478691
ID do Registro
#69779d59631ea
201400198764
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DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
2016-04-06
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2016-03-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles
por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência
de elementos suficientes à caracterização dos atos de improbidade,
implica reexame das provas dos autos, o que é defeso pela via
eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, pela parte RECORRENTE: JOÃO
MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ.