REsp

Recurso Especial

Processo nº 1478691
ID do Registro #69779d59631ea
201400198764
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DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
2016-04-06
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2016-03-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de elementos suficientes à caracterização dos atos de improbidade, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso pela via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, pela parte RECORRENTE: JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ.
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