HC
Habeas Corpus
Processo nº 178397
ID do Registro
#69779d5963027
201001236457
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NEFI CORDEIRO
2016-04-12
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2016-03-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE
VERBA PÚBLICA. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR
PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de
ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Há violação às regras de competência por prerrogativa de função
quando Promotor de Justiça requisita a instauração de inquérito
policial direcionada, especificamente, à apuração de fatos
praticados por Prefeito Municipal.
3. A análise das alegações de que os corréus foram coagidos pelo
representante Ministerial para prestarem as declarações; que existem
duas declarações absolutamente diferentes, uma incriminando o ora
paciente e outra que não o menciona; e, que o paciente não era
responsável pelas compras, cabendo-lhe apenas assinar os cheques
após conferir as respectivas notas fiscais, com confirmação de
recebimento das mercadorias, mostra-se inviável na via eleita, uma
vez que o presente writ não se presta ao revolvimento da matéria
fático-probatória.
4. O fato de haver julgamento, em ação civil pública, reconhecendo
como inidônea as declarações de corréus não tem influência no
julgamento da ação penal, tendo em vista as independências das
instâncias.
5. Acerca da ausência de autorização judicial para as apreensões
realizadas pelo Promotor de Justiça, tal pleito não pode ser
analisado por este Superior Tribunal de Justiça uma vez que não foi
submetida ao crivo do Tribunal a quo, fato que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A implicitamente admitida juntada posterior de declarações de
corréus, apenas após realizada a resposta à acusação, somente teria
o efeito de nulidade acaso prejudicada concretamente a defesa e isto
não se demonstra. Ao contrário, declarações de corréus permitiria
tão somente gerar controvérsia na valoração da prova, o que não
permitiria efeitos imediatos de rejeição da denúncia ou absolvição
sumária. Nulidade rejeitada.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
anular os atos de investigação realizados por requisição de Promotor
de Justiça e decorrente ação penal, sem prejuízo de nova
investigação requisitada por autoridade competente, nos termos do
disposto no artigo 29, X, da Constituição Federal
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal
de Justiça Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator não conhecendo do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz,por
unanimidade, não conhecer da ordem, expedindo, contudo, habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.