REsp
Recurso Especial
Processo nº 1388000
ID do Registro
#69779d5962e0d
201301798905
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-04-12
-
2015-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA
PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado
contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil
pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em
favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino
Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da
sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo
inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da
publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de
viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do
Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial
da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da
sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil
pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de
aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento
para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário
oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a
divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese
de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que
eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu
trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado
do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem
pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o
ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era
"Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado
edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de
interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a
impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal
porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que
se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir
a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor
da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a
tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp
1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto
naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos
na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa
aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em
julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida
análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp
1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos
editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em
julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010
(data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no
caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime
estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, retificar a decisão proferida
na sessão do dia 12/8/2015, passando a constar o seguinte
resultado:
"Prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Relator) e Herman Benjamin, decidiu a
Seção negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Humberto Martins e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região).
Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.