REsp
Recurso Especial
Processo nº 929792
ID do Registro
#69779d5962ba0
200700182515
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-03-31
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2016-02-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO DE
PASSAGEIROS. TARIFA FIXADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR O SEU
VALOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TARIFA POR ATO JUDICIAL.
INCABIMENTO DO DEVER DE RESTITUIR, POR PARTE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA, OS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
DECRETO MUNICIPAL FIXADOR DA TARIFA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS
DO PODER PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade subjetiva ativa para
promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas
direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos
individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de
serviços públicos. Precedente: AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2015.
2. É incabível exigir da concessionária de serviço público a
devolução do valor de tarifa cobrada dos usuários de serviço de
transporte urbano de passageiros, praticado ao tempo em que vigorou
o ato municipal (Decreto Executivo) que o fixou, regularmente
emitido pela autoridade competente; os atos do Poder Público são
ornados da presunção de validade e legitimidade e os seus
destinatários que os observam e os cumprem acham-se atuando de
boa-fé.
3. Neste caso, houve somente a condenação da concessionária,
tendo-se como pressuposto a declaração de nulidade dos Decretos
editados pelo Município de conversão de moeda quanto à tarifa e de
sua posterior elevação. Decretos esses que foram expedidos pela
Municipalidade, sobre a qual não recaiu responsabilização alguma, o
que não se pode admitir em termos de lógica jurídica.
4. Não incidência de verba honorária na Ação Civil Pública julgada
improcedente, salvo se verificada má-fé do autor (art. 18 da Lei
7.347/85), o que não ocorre no caso sob exame, ao que se pode
perceber. Precedente: AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 12.5.2015.
5. Nos termos do art. 293 do CPC, os pedidos são interpretados
restritivamente, de maneira que a empresa concessionária de
transporte coletivo não poderia ter sido condenada por um postulação
indenizatória que não foi formulada contra si pelo Parquet em sua
exordial.
6. Recurso Especial conhecido e provido; não cabimento de honorários
advocatícios, neste caso, dada a ausência de má-fé do MP promovente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e
Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.