REsp
Recurso Especial
Processo nº 1449416
ID do Registro
#69779d5962915
201400891785
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2016-03-29
-
2016-03-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA
SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E
ORGANIZACIONAL.
1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União
detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH.
2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação
jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime
democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos
individuais e coletivos.
3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação
civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada
à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134
da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF).
4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação
ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da
Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado
econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou
seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade
existencial.
5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas
deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver,
para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo
de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que,
de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente
mais favorecidos.
6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis
públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a
tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira
individualizada.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.