REsp

Recurso Especial

Processo nº 1212723
ID do Registro #69779d5962664
201001765490
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HUMBERTO MARTINS
2016-03-28
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2016-02-18
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando à condenação da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR a pagar indenização por danos ambientais em decorrência de lançamento de águas residuais (esgotos) no Rio Paraná, bem como à adequação da tarifa de esgoto. 2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 6° da LICC, 21 do Decreto 82.587/78 e 2º e 4º da Lei 6.528/78. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. 4. Dessa forma, ao interpretar o art. 3º da Lei 7.347/85, deve ser dada à conjunção "ou" valor aditivo, e não alternativo. Consequentemente, deve-se reconhecer a possibilidade abstrata de cumulação da obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental causado, com indenização pecuniária. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que ficou comprovado o dano ambiental. Rever o fundamento adotado pelo tribunal de origem, para desconsiderar a existência de dano ambiental, demandaria, necessariamente, revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, com base em elementos fáticos concluiu a existência de desequilíbrio econômico financeiro, que possibilite a cobrança do percentual de 80% dos valores das tarifas. Rever este fundamento demandaria análise de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 8. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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