REsp
Recurso Especial
Processo nº 1212723
ID do Registro
#69779d5962664
201001765490
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HUMBERTO MARTINS
2016-03-28
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2016-02-18
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público
do Estado do Paraná, objetivando à condenação da COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR a pagar indenização por danos
ambientais em decorrência de lançamento de águas residuais (esgotos)
no Rio Paraná, bem como à adequação da tarifa de esgoto.
2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de
origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 6° da LICC,
21 do Decreto 82.587/78 e 2º e 4º da Lei 6.528/78. Logo, não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a
despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de
condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a
de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade
de que a restauração in natura não se mostre suficiente à
recomposição integral do dano causado.
4. Dessa forma, ao interpretar o art. 3º da Lei 7.347/85, deve ser
dada à conjunção "ou" valor aditivo, e não alternativo.
Consequentemente, deve-se reconhecer a possibilidade abstrata de
cumulação da obrigação de fazer, consistente na reparação do dano
ambiental causado, com indenização pecuniária. Precedentes. Súmula
83/STJ.
5. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em
relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria
eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação,
entendeu que ficou comprovado o dano ambiental. Rever o fundamento
adotado pelo tribunal de origem, para desconsiderar a existência de
dano ambiental, demandaria, necessariamente, revisão de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, com base em elementos fáticos concluiu a
existência de desequilíbrio econômico financeiro, que possibilite a
cobrança do percentual de 80% dos valores das tarifas. Rever este
fundamento demandaria análise de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
8. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.