AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 124862
ID do Registro
#69779d5962476
201202047718
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-03-15
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2016-02-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS
IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Município de Itapeva/SP, na qual postula a condenação
de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa,
consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do
FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da
Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é
fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae),
levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade
das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b)
"deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das
Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais
enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e
versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que
basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a
competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art.
109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da
Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor,
réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal,
fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento
do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve
complementação ao FUNDEB com verbas federais. Assim, compete ao
Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224
e 254/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.