REsp
Recurso Especial
Processo nº 1468734
ID do Registro
#69779d596229e
201401655732
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HUMBERTO MARTINS
2016-03-15
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2016-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO.
1. Com o julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal,
os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de
Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Segunda Turma desta Corte Superior havia decidido que tanto o
sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os
interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo
desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de
autorização expressa.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria da Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que
as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo
de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial".
4. Não têm aplicabilidade ao caso dos autos os precedentes do STF
que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da
ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar
sentença condenatória, quando há previsão expressa no título
executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a
categoria. Primeiro, porque o presente feito cuida de ação de
ordinária (conhecimento) interposta por associação em nome de atuais
e futuros associados e não de execução individual de sentença
proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado
nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites
da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida
em processo de conhecimento, matéria de natureza
infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da
legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa
exame sobre a necessidade de autorização das associações para a
representação de seus associados, matéria reconhecidamente de
repercussão geral no Recurso Extraordinário 573.232/SC, ou seja, de
cunho constitucional.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para
reconhecer a necessidade de autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.