REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569401
ID do Registro
#69779d59620d9
201502130290
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HUMBERTO MARTINS
2016-03-15
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2016-03-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja
declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º
e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito
Criminalístico Auxiliar para Perito Criminal Auxiliar, e, por
consequência, sejam os servidores reconduzidos aos cargos de origem
e anulados todos os atos decorrentes da mencionada "transposição".
2. Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso
especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento
da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria,
sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que
não está presente no recurso especial. Precedentes.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle
de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso
indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade
em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de
controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido,
inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.